Professor Mestre Roberto Bondarik
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
bondarik@utfpr.edu.br / profbondarik@gmail.com
Em 1937 a Câmara de Vereadores de Joaquim Távora resolveu disciplinar as construções nas ruas e avenidas principais da cidade de Joaquim Távora e de seu então Distrito de Quatiguá. As construções novas em madeira foram proibidas e aquelas existentes quando reformadas ou precisassem de pintura nova deveriam ter pelo menos a sua fachada edificada em alvenaria (tijolos). A mesma lei deu isenção do imposto predial por cerca de quatro a cinco anos para aqueles que fizessem novos prédios em alvenaria. Imagina-se que as ruas atingidas por essa lei fossem ruas comerciais e de movimento, o objetivo da Câmara e da Prefeitura deve ter sido dar um ar de organização, modernização e prosperidade à sede do Município e a seu principal Distrito.
É muito comum ainda vermos nas ruas das duas cidades, Quatiguá e Joaquim Távora, estes prédios comerciais e mesmo residenciais com a fachada em tijolos e o restante em madeira. Nas fotos abaixo esta um exemplo desses, o antigo estabelecimento do Sr. Orlando Pontes na Avenida Dr. João Pessoa em Quatiguá, as imagens foram tiradas em 07 de Junho de 2006.
(Fonte: Roberto Bondarik - 07 de Junho de 2006) |
(Fonte: Roberto Bondarik - 07 de Junho de 2006) |
Interessante que esse prédio mantinha pelo menos duas de suas portas ainda originais enquanto a terceira já era modernizada, basculante de enrrolar.
O antigo hotel de Quatiguá, hoje demolido, também foi exemplo de uma construção parte em alvenaria e parte em madeira.
Abaixo o texto da lei nº 13 de 03 de Julho de 1937, publicada pelo jornal "O Estado" em Curitiba em 13 de Novembro do mesmo ano, página 07.
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Lei nº 13 de 03
de Julho de 1937, do Município de Joaquim Távora
O
cidadão João Paes Carvalho Filho,
Prefeito Municipal de Joaquim Távora, Comarca de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná.
FAÇO saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam proibidas as construções
de casas de madeira nesta Vila, nas ruas 21 de Setembro e Barra Grande, nos
trechos compreendidos da Avenida Paraná à rua Ipiranga, e nas ruas Jerônimo Vaz
Vieira e Munhoz da Rocha, nos trechos compreendidos da rua 21 de Setembro à rua
Barra Grande. Ficam também proibidas as referidas construções na avenida
Paraná. Idêntica proibição é extensiva à Avenida João Pessoa no Distrito de
Quatiguá.
Parágrafo Único – Só é permitida a reconstrução
(reforma, pinturas, etc) das frentes de casas de madeira existentes nas ruas e
avenidas a que se refere o Art.1º, se a frente das mesmas forem construídas em
alvenaria.
Art. 2º - Só é permitida a construção
de casas de madeira nos trechos de ruas a que se refere o Art.1º, cinco (5)
metros para dentro do alinhamento, construindo na frente muro ou mureta.
Art. 3º - Nenhuma construção poderá ser
feita sem a previa aprovação da respectiva planta pela Prefeitura.
Art.4º - Fica o Executivo autorizado a
conceder isenção de imposto predial por quatro (4) anos a todo o proprietário
de prédio de alvenaria ainda não lançado, que for construído nesta Vila e no
Distrito de Quatiguá, dentro de cinco (5) anos, a contar de 1º de Janeiro de
1937 a 31 de Dezembro de 1941.
Parágrafo Único – Não gozará da isenção
de impostos a que se refere este Artigo, o prédio ou parte de prédio construído
de madeira, contiguo à construção favorecida.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
MANDO, portanto, a todos aqueles a quem
o conhecimento e observância da presente Lei pertencerem, que a cumpram tão
inteiramente como nela se contem. O Secretario a faça imprimir, publicar e
afixar.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Joaquim Távora, em 3 de Julho de 1937.
João
Paes Carvalho Filho
Prefeito Municipal
Francisco
Benedetti
Secretario Contador Int.
Publicado no jornal “O ESTADO” – Curitiba, Terça-feira, 13 de Julho de 1937, p.7
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