segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Acordo Brasil - Estado do Vaticano

Gostei deste artigo do Carlos Alberto di Franco e que foi publicado hoje (07/09/2009) pelo Jornal "O ESTADO DE SÃO PAULO", é um assunto interessante para se pensar a realidade do Brasil e de seu povo, apesar das tentativas de grupos exóticos em querer modificar tudo. Esta disponivel no endereço: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090907/not_imp430601,0.php

Radiografia de um acordo

- Carlos Alberto di Franco -

O Brasil, não obstante o empenho dos paladinos da luta de classes, é um país tolerante. A miscigenação, traço característico da nossa cultura secular, é um fato, independentemente de questionamentos artificiais dos que querem reduzir a beleza humana do multicolorido racial ao artificialismo de uma pátria em preto e branco. Na religião, igualmente, o Brasil tem sido um modelo de convivência e tolerância. Ao contrário de muitas regiões do mundo, marcadas pelo fanatismo e pelo sectarismo religioso, o Brasil é um sugestivo caso de relação independente e harmoniosa entre religião e Estado.
Foi o que se viu recentemente, quando a Câmara dos Deputados aprovou o acordo entre o Brasil e a Santa Sé, que agora vai para o Senado Federal, como último passo para a sanção presidencial. O conteúdo desse instrumento jurídico firmado por dois Estados soberanos é, estou convencido, um bom exemplo de como se pode, numa sociedade pluralista, harmonizar a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.
Naturalmente, nem todos veem dessa forma. Respeito as opiniões contrárias. Parece-me que seria interessante analisar brevemente alguns pontos desse acordo, mostrando que está claramente inserido na nossa tradição de respeito à diversidade.
Em primeiro lugar, o acordo não cria nenhum tipo de privilégio para a Igreja Católica. A leitura dos 20 artigos do tratado, que recomendo a todos ( http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm ), evidencia que o tom é reconhecer - e reafirmar - disposições que já estavam presentes de forma esparsa em nosso ordenamento jurídico. Por exemplo, o artigo 15 do tratado dispõe: "Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira." Trata-se de um reconhecimento daquilo que a Constituição já estabelecia, ao definir as limitações ao poder de tributar, sublinhando que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto" (artigo 150, VI, b). Reconhece-se que a liberdade religiosa é um direito fundamental, não podendo o Estado dificultar o seu exercício por meio da tributação, como também ocorre, por exemplo, em relação aos partidos políticos ou às entidades sindicais.
O tratamento dado pelo acordo ao ensino religioso sofreu algumas críticas, na suposição de que feriria o caráter laico do Estado brasileiro. Tal visão, no entanto, não reflete a postura da Constituição brasileira, que estabelece que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental" (artigo 210, § 1º). O caráter laico do Estado está assegurado ao se definir que a matrícula é facultativa: o ensino religioso não é imposto a ninguém. O acordo reconhece a matrícula facultativa e vai além, ao estabelecer explicitamente que o ensino religioso não se refere apenas à religião católica, mas também às outras confissões religiosas (artigo 11, § 1º).
Outro exemplo de saudável laicidade, que distingue o âmbito político-jurídico e o religioso, é o reconhecimento da natureza religiosa do vínculo dos ministros ordenados ou fiéis consagrados com as suas respectivas instituições religiosas e dioceses, não gerando, "por si mesmo, vínculo empregatício" (artigo 16 do acordo). Não se trata de eximir a Igreja Católica das obrigações trabalhistas, já que, por exemplo, um religioso poderá ter direitos trabalhistas perante a sua ordem ou congregação, mas não os terá em razão do vínculo religioso, assumido livremente por motivos espirituais, e não profissionais, mas por uma situação que gere esses direitos, de acordo com a lei brasileira. Situação similar ocorre entre dois cônjuges: pode haver vínculo trabalhista entre os dois, por razões profissionais, mas isso não significa entender que o vínculo oriundo do pacto matrimonial seja de natureza trabalhista ou que gere, por si mesmo, direitos trabalhistas.
O Brasil e a Santa Sé, no mencionado acordo, também "reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro" (artigo 6º). Esse aspecto não enseja novidade a nenhum brasileiro. Basta citar, por exemplo, o Pátio do Colégio, em São Paulo, os Mosteiros de São Bento do Rio de Janeiro e de São Paulo, a Igreja e o Convento de São Francisco em Salvador, o Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo (MG), onde se encontram diversas esculturas do Aleijadinho e que é reconhecido como Patrimônio Mundial pela Unesco. O Estado brasileiro não pode ser indiferente a esse patrimônio, já que seria desprezar a nossa própria História. Não se trata de afirmar que a religião católica é mais importante que as outras, mas simplesmente de reconhecer que o nosso passado está intimamente ligado à Igreja Católica e que é um bem para o Brasil a preservação desse patrimônio histórico-cultural.
O acordo não se refere às verdades religiosas nem tem a menor pretensão de abordar o tema da "verdade", mas vem consolidar, num único instrumento, o estatuto jurídico da Igreja Católica, à qual pertencem 74% dos brasileiros (segundo dados da Fundação Getúlio Vargas). Um Estado laico pede transparência, reconhecimento das lícitas realidades sociais, respeito à liberdade religiosa. Nesse sentido, o acordo é um bom passo, dentro da nossa tradição de convivência pacífica e harmoniosa.

Carlos Alberto Di Franco, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, professor de Ética, é diretor do Master em Jornalismo (www.masteremjornalismo.org.br) e da Di Franco - Consultoria em Estratégia de Mídia (www.consultoradifranco.com) E-mail: difranco@iics.org.br

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